Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4522/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2018
3. Responsável(eis):MAYARA RODRIGUES MARTINS - CPF: 04814893124
ROGERIO RODRIGUES MEDRADO - CPF: 01722683112
WANILSON COELHO VALADARES - CPF: 32839987104
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 64/2021-RELT1

8.1 Versam os presentes autos sobre Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins/TO compreendendo o período de janeiro a abril de 2018 sob a gestão do senhor Wanilson Coelho Valadares – Prefeito à época.

8.2 Designada equipe, foi realizada a fiscalização in loco e apresentado o Relatório de Auditoria nº 02/2018, o qual destacou as irregularidades apuradas no decorrer da fiscalização tendo os técnicos sugerido a citação/intimação dos responsáveis para apresentarem defesa/justificativas quanto aos itens levantados.

8.3 Objetivando oportunizar o efetivo e pleno exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, na conformidade do disposto no art. 5º, incs. XXXIV, “a” e LV ambos da CF/88 e no art. 21 da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, foi determinado, por meio do Despacho nº 1009/2018 (evento 04), a citação dos responsáveis para apresentarem defesa/justificativas acerca dos pontos destacados no Relatório de Auditoria nº 02/2018.

8.4 Expedidas as Cartas de Citação nsº 11/2019 (evento 05), 12/2019 (evento 06) e 13/2019 (evento 07), em nome dos Senhores Wanilson Coelho Valadares, gestor à época, Rogério Rodrigues Medrado, responsável pelo Controle Interno à época e Mayara Rodrigues Martins, Fiscal de Contrato à época, bem como o Edital de Citação nº 027/2019, com publicação no Diário Oficial nº 5.312, os responsáveis/interessados vieram aos autos apresentando justificativas e documentos através do Expediente nº 2953/2019 (evento 23).

8.5 Remetidos os autos à 1ª Diretoria de Controle Externo, o servidor Vitor Hugo Ranzi proferiu a Análise de Defesa nº 22/2019 (evento 25) manifestando-se pelo seguinte:

Item 5 – Departamento de Patrimônio – pela desatualização dos registros dos bens patrimoniais; 
(...)
Analise da justificativa – Tendo em vista que os técnicos desta Corte de Contas, constataram que havia trabalhos no sentido de levantamento e regularização dos bens patrimoniais, considera-se justificado.
 
Item 6.1 – Parque viário – pelo mau estado de conservação dos maquinários e veículos, os quais estão se deteriorando pela ação das intempéries;
(...)
Analise da justificativa – Em função das justificativas acima, reiteramos que algumas providencias deverão ser tomadas, pois caso contrário, a garagem da prefeitura se transformará em uma grande sucata de ferro-velho. Só contestar os apontamentos não resolverá nada, tem-se que tomar providencias. Portanto considera-se não justificada.
 
Item 6.2 – Vias públicas – pelo mau estado de conservação das vias públicas e praças da cidade;
(...)
Analise da justificativaConsidera–se justificado, tendo em vista que após a auditoria e de posse dos apontamentos, providencias foram tomadas.
 
Item 10 - Lixão – pelo descumprimento da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
(...)
Analise da justificativa – Os apontamentos foram feitos após uma visita in loco, pelos técnicos, e constatado que o deposito de lixo não atendia às normas estatuídas na Lei nº 12.305/2010. O fato de que o lixão é anterior a essa administração, a mesma não se exime de suas responsabilidades quanto ao mau uso do local do depósito. Porém, conforme justificativas apresentadas às folhas 21 a 27 do Expediente 2953/2019, considera-se justificado/regularizado, pelas medidas de saneamento que foram tomadas no local.
 
Item 11.b) – Serviços topográficos – Pela ausência de relatórios de atividades;
(...)
Analise da justificativa – Considera-se não justificado. Embora estivesse havendo pagamentos, não se constatou na época a realização de serviços que comprovassem os desembolsos.
 
Item 11.c) – Locação de Betoneira – pela locação onerosa ao erário;
(...)
Analise da justificativa – O questionamento deu-se mais sobre os valores pagos na locação e não sobre a assinatura do contrato de locação:
Locação R$ 379,99
Frete entrega R$ 1.339,61
Frete retirada R$ 1.269,61 – R$ 2.989,21
 Betoneira com motor a gasolina (novo), valor R$ 3.800,00
O questionamento deu-se sobre os valores pagos para entrega e retirada betorneira, tendo em vista que o valor pago em frete poderia ter sido comprado uma betorneira, até porque é um equipamento de uso constante em obras de manutenção da prefeitura. Quanto a assinatura do contrato, indagamos: Como a prefeitura empenha, liquida e paga, sem que o contrato tenha sido assinado? Portanto, considera-se não justificado.
 
Item 11.d) – Despesas com Terceiros – Pessoa Física – Em desconformidade com o inciso III do artigo 19 da Lei Complementar 101/2000.
(...)
Analise da justificativa – Não foram informados os cargos dos contratados correlacionandoos, porém foram enumeradas como sendo: Vigias, jardineiros, roçador, auxiliar de limpeza, auxiliar de pedreiro, vigia do balneário, vigia de aterro, motorista, cargos contidos no PCCS, o que pode ser constatado nas planilhas elaboradas pela Administração. Embora os valores pagos não tenham atingido ou extrapolado o limite de despesa com pessoal, verifica-se que os contratados estavam presentes mensalmente nas planilhas, o que é uma irregularidade, pois vai de encontro ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Portanto, considera-se como não justificado.
 
Item 11.a) – Assessoria e Consultoria Ambiental – Pela ausência de relatórios de atividades;
(...)
Analise da justificativa – Considera não justificado, tendo em vista que à época da auditoria não estava sendo emitido o relatório de acompanhamento na execução do objeto do contrato.

 

8.6 Ao Corpo Especial de Auditores o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer nº 1602/2019 (evento 26), concluindo pelo que segue:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 143, III e parágrafo único da Lei Lei Orgânica deste Tribunal nº 1284/2001, e tendo em vista as justificativas apresentadas pelos responsáveis, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas:
I - Acolher o relatório de auditoria nº 02/2018;
II - Aplicar multa ao Sr. Wanilson Coelho Valadares – Prefeito Municipal, em relação ao itens 6.1, 11.b), 11.c) e 11.d) do relatório, e a Sr.ª Mayara Rodrigues Martins, em relação ao item 11.a) do relatório.
III - Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial em decorrência do dano ao erário do Fundo Municipal de Saúde de Dois Irmãos, com objetivo de aplicar as sanções como:
III.1 - imputação do débito ao Sr. Wanilson Coelho Valadares – Prefeito Municipal, referente ao exercício financeiro de 2018, em virtude das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 02/2018, sobretudo quanto aos itens: 6.1, 11.b), 11.c) e 11.d) do relatório.
IV- Determinar a juntada da TCE a respectiva prestação de contas de ordenador de despesas, sob a responsabilidade do Sr. Wanilson Coelho Valadares – Prefeito Municipal de Dois Irmãos, referente ao exercício financeiro de 2018;

8.7 Por fim, o Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues proferiu o Parecer nº 1043/2019 (evento 27) manifestando-se nos seguintes termos:

1) Acolher o Relatório de Auditoria nº 02/2018, elaborado pela Primeira Diretoria de Controle Externo - 1ª DICE, referente a Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Dois Irmãos/TO, no período de janeiro a abril de 2018;
2) Aplicar multa aos senhores Wanilson Coelho Valadares (Prefeito), Rogério Rodrigues Medrado (Controle Interno) e senhora Mayara Rodrigues Martins (Fiscal de Contrato), com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que as irregularidades constatadas caracterizam deficiências na gestão dos recursos públicos, constituindo grave infração às normas legais e regulamentares atinentes a matéria;
3) Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, uma vez presentes irregularidades que resultam dano ao erário, nos termos do art. 115 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c art. 140, § 5º do Regimento Interno do TCE/TO;
 
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 15:14:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 152925 e o código CRC 9639CF5

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